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STF limita a multa do Fisco por sonegação e fraude a 100% do débito

Foto: euqueroinvestir


O Supremo Tribunal Federal (STF) limitou em 100% do débito tributário a multa aplicada pelas receitas da União, estados e municípios por sonegação, fraude ou conluio. A decisão foi tomada por unanimidade nesta quinta-feira. O percentual atual de 150% só deve ser aplicado em casos de reincidência, de acordo com a decisão. A regra vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o tema. O entendimento será aplicado a todos os processos administrativos e judiciais em andamento.


O STF também definiu que aqueles que pagaram multas acima de 100% entre dezembro de 2023 e outubro de 2024, quando a decisão foi tomada pelo Supremo, poderão pedir a restituição do valor excedente. Em outubro de 2023, entrou em vigor uma lei que trata do voto de minerva do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e outros pontos da agenda de multas por questões tributárias.


O processo começou a ser discutido pelo Supremo em um julgamento realizado no plenário virtual, mas acabou sendo transferido para o plenário físico após um pedido de destaque do ministro. O processo em questão tratava da aplicação da multa em um caso de separação de empresas do mesmo grupo econômico. O Fisco entendeu que a prática teve a finalidade de sonegar impostos.


O grupo questionava no STF a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconheceu a existência do conluio entre as empresas e, por isso, considerou devida a aplicação da multa de 150%. O argumento trazido no recurso era de que a multa nesse percentual é inconstitucional, pois tem efeitos confiscatórios.


A Fazenda Nacional, por outro lado, defendia a punição rigorosa e argumentava que, além de ser compatível com a gravidade das condutas, a medida tinha caráter didático e desestimula novas ocorrências.


**STF limita multa do Fisco por sonegação e fraude a 100% do débito. Decisão vale para todos os casos em andamento no Judiciário.**


A decisão do STF foi considerada acertada por especialistas consultados pelo GLOBO. A partir da edição da Lei 14.689/23, os contribuintes que foram autuados e efetuaram o pagamento dessas multas qualificadas poderão pedir a devolução do percentual que ultrapassar os 100%. Também se limitou a ação dos estados e municípios, que deverão manter os atuais patamares de multas, desde que ultrapassem o percentual de 100%, vedado que reduzam tais percentuais. O julgamento adotou uma fórmula de modulação diferenciada, trazendo para a decisão os critérios que o legislador trouxe com a nova lei.


Sob a ótica constitucional, é vedada a utilização de tributos com efeito de confisco. O mesmo raciocínio se aplica às penalidades fiscais que, embora tenham o intuito de sancionar o contribuinte em caso de infrações, não podem exceder os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Por isso, a avaliação é que uma multa no percentual de 150% não atende a esses parâmetros.


A decisão do STF não apenas restabelece o equilíbrio entre o poder de tributar e os direitos dos contribuintes, mas também evidencia a necessidade de um aprimoramento do ordenamento jurídico-tributário, com a devida observância das normas constitucionais e a correta regulamentação das multas tributárias. A aplicação de penalidades deve ser feita de maneira proporcional, razoável e, sobretudo, dentro dos limites estabelecidos pela lei e pela Constituição, o que, no caso da multa de 150%, claramente não ocorre.


Cordialmente,

Litoral Contabilidade


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